Aposentadoria Rural

Destinada aos trabalhadores da zona rural das cidades e também aos garimpeiros, indígenas e pescadores artesanais.

Trata-se de um Benefício que poderá ser concedido à trabalhadores que exercem ou exerceram comprovadamente atividades rurais em regime de economia familiar (segurados especiais), incluindo cônjuges, companheiros, filhos. O benefício também poderá ser concedido ao empregado rural que trabalhe para empregador rural, contribuinte individual de natureza rural, trabalhador avulso de atividade rural, pescadores artesanais, garimpeiros em regime de economia familiar, indígenas em regime de economia familiar.

Estes trabalhadores possuem requisitos diferentes dos trabalhadores da zona urbana.

Por Idade – Rural:

Previsão Legal: art. 56 do Decreto nº 3.048/99

Requisitos para a concessão:

Carência de 180 contribuições em atividade rural;

Exercer atividade rural;

Possuir 55 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem.

O valor do benefício será de:

1 salário mínimo para os segurados especiais que exercem atividade rural;

70% do salário de benefício, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição, até chegar ao máximo de 100% do salário de contribuição para os empregados rurais, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e demais trabalhadores rurais, incluindo aqueles que contribuem facultativamente, como garimpeiros por exemplo.

Por idade híbrida – Rural:

Trata-se de um Benefício que permite que trabalhadores rurais e/ou urbanos que tenham períodos de trabalho urbano e rural se aposentem.

Previsão Legal: art. 57 do Decreto nº 3.048/99.

Requisitos para Concessão:

Carência de 180 contribuições em atividade rural ou urbana;

62 anos de idade se mulher, e 15 anos de contribuição;

65 anos de idade se homem, e 20 anos de contribuição.

O valor do benefício será de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano que ltrapasse os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos de contribuição para os homens.

  • não há necessidade de exercer última atividade como rural
  • Antes da reforma era exigido 180 meses de carência (contribuição) para ambos os sexos e 60 anos de idade para a mulher.
  • Os períodos trabalhados na condição de segurado especial (sob regime de economia familiar), antes de 31 de outubro de 1991, serão considerados como tempo de contribuição, contudo é necessário comprovar as atividades rurais antes desta data

Por tempo de contribuição – Rural:

Via de regra essa modalidade valerá para os segurados empregados e avulsos (contribuintes individuais) já que os segurados especiais (trabalhador de regime de economia familiar) não contribuem de forma direta para o INSS.

35 anos de tempo de contribuição, se homem + 180 meses de carência (contribuição)

30 anos de tempo de contribuição, se mulher + 180 meses de carência (contribuição)

O valor do benefício será de 60% da média de todos os salários + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.

  • Nesta modalidade não exige idade mínima.

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