Aposentadoria por Invalidez e Acréscimo de 25%

Previsão Legal: art. 43 à 50 do Decreto 3048/99.

Benefício devido ao segurado/contribuinte que está incapacitado permanentemente para o trabalho, cuja doença é considerada irreversível.

A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal.

Requisito para concessão: Salvo exceções, qualidade de segurado e 12 contribuições.

O valor do benefício será de:

60% com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo 20 anos de contribuição, para os homens, ou 15 anos de contribuição, para as mulheres.

100% quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

  • Antes da Reforma o valor do benefício correspondia à 100% da média de todos os salários

Acréscimo de 25%:

Serviço para quem é aposentado por invalidez e que depende de outra(s) pessoa(s) para realizar atividades da vida diária (banho, alimentação e outros).

Previsão Legal: art. 45 do Decreto 3048/99

  • Para ter direito a este acréscimo é preciso passar por uma avaliação da perícia médica.
  • O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

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