Aposentadoria Programada
Devida ao segurado filiado ao regime geral da previdência social a partir de 13/11/2019 ou por opção daquele que se filiou antes desta data, quando for considerada mais vantajosa.
Previsão Legal nos arts. 51 a 53 do Decreto nº 3.048/99.
Requisitos para a sua concessão:
- Carência de 180 contribuições;
- 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres;
- 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para os homens;
O valor da aposentadoria programada será de 60% do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que ultrapasse os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos de contribuição para os homens.
Com o advento da reforma criou-se quatro modalidades de Regra de Transição para quem estava perto de se aposentar. São elas:
- Regra de Pedágio 100% (com idade mínima)
- Regra de Pedágio 50% (sem idade mínima)
- Regra de Pontos (tempo de contribuição + idade)
- Regra de Idade Progressiva (tempo de contribuição + idade progressiva)