Pensão por Morte

Devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

Previsão Legal: art. 105 à 115 do Decreto 3048/99.
Requisitos para Concessão:

Em síntese, três são:

a) o óbito ou a morte presumida do segurado;

b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e

c) a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

Havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, ainda assim será devida a pensão por morte aos dependentes, desde que o segurado falecido tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento.

A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

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